Decisão · STJ

STJ AREsp 2643013

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO LOPES DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 897-899). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fls. 905-910): A decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial interposto pelo Agravante, merece ser reformada, pelos seguintes fundamentos, os quais, por si sós, demonstram a necessidade de submeter a lide à apreciação da instância especial a) Da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ A decisão agravada, em um dos seus fundamentos, inadmitiu o Recurso Especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que seria inviável em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, data máxima vênia, a análise da questão controvertida, in casu, prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, porquanto a tese recursal se limita à análise da correta interpretação e aplicação do direito aos fatos já consolidados nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em revolvimento fático-probatório. Com efeito, o Agravante não busca a reapreciação de provas, mas sim a reforma do julgado a quo que, a seu ver, interpretou e aplicou erroneamente os artigos 8º e §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer a preterição do recorrente, mesmo diante da demonstração de que o Estado, em omissão ao seu dever legal de proporcionar a devida habilitação em tempo hábil, retardou a progressão na carreira do militar, prejudicando-o em relação à sua ascensão hierárquica e aos seus vencimentos, o que, por si só, demonstra a existência de error in judicando que merece a intervenção desta Corte Superior. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, os quais demonstram a consolidada jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria: .. Portanto, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão controvertida cinge-se à correta interpretação e aplicação do direito aos fatos já consolidados nos autos, o que afasta, por completo, a aplicação do referido enunciado sumular. b) Da inexistência de óbice da Súmula 284/STF A decisão agravada, em outro ponto, lastreou-se na Súmula 284/STF para inadmitir o Recurso Especial, sob o argumento de que a petição recursal não teria impugnado especificamente a apontada violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Entretanto, data máxima vênia, tal argumento não se sustenta. A leitura da petição do Recurso Especial (fls. 811-821) demonstra, de forma clara e objetiva, a tese do recorrente, qual seja, a de que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a preterição do recorrente, mesmo diante da comprovação da omissão do Estado em lhe proporcionar a devida habilitação em tempo hábil, descumprindo o dever legal previsto no art. 19 da Lei Estadual nº 6.544/2004, violou frontalmente os artigos 8º e §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de divergência interpretativa que autoriza o manejo do Recurso Especial. A jurisprudência do STJ, inclusive, tem mitigado a aplicação da Súmula 284/STF, entendendo ser suficiente que a petição recursal, de forma lógica e coerente, demonstre a tese do recorrente e a sua pertinência em relação ao caso concreto, o que, como visto, restou demonstrado na peça recursal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: .. Ademais, não há que se falar em ausência de indicação de ato de governo local contestado em face de lei federal, pois a questão em debate envolve a interpretação e aplicação de legislação federal, notadamente o art. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, que conferem competência à Lei Estadual para dispor sobre as matérias relativas aos militares estaduais, dentre eles, versar sobre os direitos e deveres dos mesmos, o que, por si só, demonstra a existência de matéria federal a ser apreciada por esta Egrégia Corte. Diante do exposto, não há que se falar em ofensa à Súmula 284/STF, devendo ser afastada a decisão agravada nesse ponto, porquanto a tese recursal encontra-se devidamente delineada e amparada em dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Na hipótese em análise, observa-se que ação de origem foi protocolada em 29/01/2021, ou seja, antes do transcurso de 5 (cinco) anos antes a data em que foram publicados os atos para a reserva remunerada ocorridos em 15/03/2016. Em se tratando da prescrição citada no processo, demostro que não houve a prescrição de fundo de Direito de acordo com o art. 1º Decreto Federal nº 20.910/32, nos dois casos: um contando a data do processo administrativo e outro contando da data do Decreto da transferência do autor para R/R conforme publicação no BGO 49 datada em 15 de março de 2021, com seguinte embasamento jurídico demonstrado em seguida; Primeiro demostro que a decisão final do processo adm. nº 5959/2016 datado em 3 de fevereiro de 2016 teria sua prescrição a partir do dia 4 fevereiro de 2021, de acordo Decreto de nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 que versa sobre a prescrição quinquenal tendo em vista que o ato impugnado, se deu antes de cinco anos. Este entendimento já esta consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência da parte da negativa do seu direito. Segue jurisprudência: .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 918-919). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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