Decisão · STJ

STJ AREsp 2675315

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 586-591). Pondera a parte agravante que (fls. 600-605; sem grifos no original): No r. decisum ora embargado, o perislustre Ministro Relator aduz que o agravante "nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência dos óbices sumulares, limitando-se a sustentar, de forma genérica .. ". Com todas as vênias, houve sim impugnação específica à fundamentação acerca dos óbices das súmulas 7/STJ e 280/STF. Transcreve-se a parte do agravo em recurso especial em que se veicula essa impugnação: .. Por outro lado, no mesmo recurso, o agravante sustenta, de forma absolutamente completa, a existência de vulneração aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC. A leitura e compreensão do recurso deve ser sistêmica e integral e não compartimentada. O objetivo, ao final e ao cabo, é se fazer Justiça, sendo o processo um instrumento para se chegar a essa finalidade maior. A súmula 7/STJ prevê que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por outro lado, a súmula 280/STF preconiza que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Quando o agravante explicita a vulneração expressa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ele coteja "a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes", como exigido na decisão agora impugnada. Eis trecho de recurso de agravo: .. Nota-se, portanto, que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deixou de se pronunciar sobre ponto que é essencial para o deslinde da controvérsia: o agravante NÃO PLEITEIA a progressão do artigo 73 nem muito menos a promoção automática do artigo 76. O que é requerido nos presentes autos é o enquadramento do artigo 72 da Lei Municipal n.º 225/96 de Jaboatão dos Guararapes! Não há necessidade de revolvimento de matéria fática, probatória ou até mesmo de legislação local. Simplesmente o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco não se pronunciou sobre o principal argumento do ora agravante, tratando-se, por conseguinte, de decisão extra petita. Merece reforma, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 616-624). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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