Decisão · STJ

STJ AREsp 2642502

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TARCISO QUIRINO DUARTE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1204-1205). Na origem, foi determinada a averbação da atividade rural exercida pelo autor no período de 01/01/1975 a 31/12/1977. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação requerendo o cômputo do período rural de 01.01.1979 a 27.05.1979, a alteração dos índices relativos aos juros de mora e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) da condenação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas. O recurso foi julgado procedente no tocante ao reconhecimento da atividade campesina. Posteriormente foi interposto recurso especial pela parte Autora. Os autos foram restituídos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a qual proferiu juízo de retratação negativo, uma vez que o acórdão vergastado não diverge das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no tocante aos juros e correção monetária (fl. 1159). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 1204-1205 ). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que: .. vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto (fl. 1211). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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