Decisão · STJ

STJ AREsp 2353074

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE REFUTOU O DEFEITO PROCESSUAL E NÃO FOI ATACADA NO PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. O recurso especial impugna a fração utilizada pela origem para majorar a pena-base do recorrido. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4.Nas razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve impugnação á tese de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte se limitado a afirmar que "inobstante a decisão agravada expresse a "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" trata-se, em verdade, da demonstrada violação, em recurso especial, ao art. 489, §1º, Inc. VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal e impugnado, especificamente, em agravo em recurso especial", o não se mostra suficiente ao conhecimento do agravo na parte que alega negativa de prestação jurisdicional. 5. Destaca-se que " a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE REFUTOU O DEFEITO PROCESSUAL E NÃO FOI ATACADA NO PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. O recurso especial impugna a fração utilizada pela origem para majorar a pena-base do recorrido. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4.Nas razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve impugnação á tese de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte se limitado a afirmar que "inobstante a decisão agravada expresse a "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" trata-se, em verdade, da demonstrada violação, em recurso especial, ao art. 489, §1º, Inc. VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal e impugnado, especificamente, em agravo em recurso especial", o não se mostra suficiente ao conhecimento do agravo na parte que alega negativa de prestação jurisdicional. 5. Destaca-se que " a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). IV. Agravo regimental não provido.
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