Decisão · STJ

STJ AREsp 2628895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 638 do CPP, 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual apresentou impugnação e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Constatada a tempestividade do agravo regimental, verifica-se, no entanto, que a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram erro ou equívoco na decisão monocrática. 4. O entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a simples reiteração do mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o agravo regimental deve apresentar argumentos que refutem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de desta relatoria que, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 319/327). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.333/336). Em parecer pelo não conhecimento do agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da incidência da Súmula 182/STJ fls. 306/308 e 331). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 638 do CPP, 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual apresentou impugnação e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Constatada a tempestividade do agravo regimental, verifica-se, no entanto, que a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram erro ou equívoco na decisão monocrática. 4. O entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a simples reiteração do mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o agravo regimental deve apresentar argumentos que refutem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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