STJ AREsp 2191949
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARMANDO DE AZEVEDO CALDEIRA PIRES contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. apontou, nos declaratórios então manejados na origem, a ausência de apreciação pelo Tribunal a quo da existência de uma terceira vaga disponível, referente à aposentadoria do Docente Lucio Salomon, tendo o Agravante tomado posse nesta vaga e não naquelas mencionadas nos autos. Veja-se que a análise de referido ponto é essencial para rechaçar o entendimento do C. Tribunal Regional de que inexistira vaga disponível para sua contratação (a despeito da reconhecida preterição havida) (fl. 528). Defende que "contraditório não reconhecer a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e, ato contínuo, adotar o óbice da Súmula nº 7/STJ. Isso, porque se efetivamente apreciadas as omissões apontadas pela parte, não entenderia essa C. Corte pela necessidade de revolver fatos e provas" (fl. 528). Por fim, defende que "a inaplicabilidade da Súmula nº 304/STF, uma vez que o recurso não se pautou em afronta à súmula ou enunciado. A indicação de eventual verbete se deu somente como reforço argumentativo e não como fundamento para o apelo recursal (fl. 529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.