STJ AREsp 2361769
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No presente caso, não há falar em omissão no acórdão embargado, porquanto foi mencionada com clareza a decisão de saneamento proferida por esta Corte (fl. 291, e-STJ) para, então, reconhecer o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência imputada ao recorrente. Desse modo, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DAVIDSON DE LEMOS FABIANO, em face de acórdão proferido por esta egrégia Quarta Turma, de lavra deste signatário, assim ementado (fl. 365, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, transcorreu in albis o prazo para realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 373/375, e-STJ), o embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão embargada porquanto não deixou passar in albis o prazo para cumprir determinação judicial, pois juntou o comprovante de pagamento das custas com a descrição do código de barras. Conclui, assim, que está sendo tolhido o seu direito de recorrer sem análise do que fora informado, aplicando-lhe injustamente a deserção. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No presente caso, não há falar em omissão no acórdão embargado, porquanto foi mencionada com clareza a decisão de saneamento proferida por esta Corte (fl. 291, e-STJ) para, então, reconhecer o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência imputada ao recorrente. Desse modo, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.