Decisão · STJ

STJ HC 889113

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantidade de 8,425kg (oito quilos quatrocentos e vinte e cinco gramas) de maconha, e (b) cita que o agravante encontrava-se foragido desde agosto de 2017, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possuía defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, não "há ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO DOS SANTOS FERRAZ contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 203/204, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa que "o constituinte NÃO ESTAVA FORAGIDO, uma vez que IAGO mudou de estado para trabalhar, e a cidade onde .. possui domicilio, qual seja, UBÁ-MG, é um dos maiores Polos Moveleiros do País, bem verdade que .. ele se encontrava laborando com CTPS devidamente assinada desde o ano de 2019 (fl.130 e seguintes do e-STJ), ou seja, se .. estivesse com intenção de se furtar da justiça, .. não tinha iniciado o labor, ainda mais com CTPS assinada, o que proporcionaria a sua localização" (e-STJ fl. 218). Pondera "que a decisão que decretou a nova prisão preventiva do IAGO carece de fundamentação concreta, uma vez que o MM. Juiz não justificou, de maneira concreta, a manutenção da prisão do acusado e, ainda, reportou à decisão que decretou a prisão preventiva do agravante no ano de 2017, não trazendo fatos novos, tampouco ressaltado a necessidade da manutenção em dados concretos, apresentando fundamentos absolutamente genéricos e padronizados, aplicáveis indistintamente a quaisquer casos" (e-STJ fl. 217). Diante dessas considerações, pede seja reconhecida "a nulidade da r. decisão que denegou o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, expedindo-se o competente salvo conduto". Na "eventualidade, ante a ausência de demonstração do periculum libertatis e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por ser o paciente possuidor de trabalho lícito e endereço fixo, que sejam estipuladas medidas diversas da prisão" (e-STJ fl. 227). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantidade de 8,425kg (oito quilos quatrocentos e vinte e cinco gramas) de maconha, e (b) cita que o agravante encontrava-se foragido desde agosto de 2017, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possuía defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, não "há ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →