Decisão · STJ

STJ AREsp 2630139

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS VOLPATO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1351): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. MAJORAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §§ 4.º E 5.º, DO CPC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito tributário, ajuizada pelo ora Recorrente contra o Município Recorrido, por meio da qual postulou a anulação do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014 (fl. 878). Em primeiro grau, julgou-se, parcialmente, procedente o pedido para declarar a: N ulidade dos lançamentos tributários referentes aos anos de 2013 e 2014, sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 01.04.142.0216.00, localizado no Município de Penha, Matrícula n. 25.630 do RI da Comarca de Balneário Piçarras/SC, para excluir os acréscimos decorrentes do valor do metro quadrado inerente à Avenida Beira Mar, bem como do fator de correção K1 (1,1), qual seja, esquina/mais de uma frente (art. 235, I do CTM)" (fl. 882). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator deu provimento ao apelo fazendário para julgar improcedente o pedido (fls. 1066-1073). A Parte Autora interpôs agravo interno, tendo o Colegiado local decidido, "por unanimidade, 1) negar provimento ao recurso, fixando-se multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 66,53 e 2) deferir a suspensão da exigibilidade do IPTU dos anos de 2018 a 2022, devendo o Município, no prazo de 15 dias, tomar as providências para inserir a informação respectiva no extrato de débito e se abster de negativar o nome do contribuinte" (fl. 1131). O referido acórdão foi assim ementado (ibidem): TRIBUTÁRIO. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SOFREU VALORIZAÇÃO INDEVIDA AO SER CONSIDERADO COMO SITUADO NA "AVENIDA BEIRA MAR", NO MUNICÍPIO DE PENHA. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO LOGRADOURO. TESE AFASTADA. DOCUMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA REGULAR COBRANÇA DA EXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º, E ART. 237, § 2º, AMBOS DO CTM (LC N. 13/2009). TERRENO QUE CONFRONTA COM A ORLA DA PRAIA DE ARMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 237, § 2º, DO CTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA DOS ANOS DE 2018 A 2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEFERIDA. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte apenas para esclarecer que o provimento da apelação se deu com base no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de origem (fl. 1167). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 33, 97, inciso II, 108, § 1.º, e 110, todos do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 1187-1190; grifos diversos do original): Conforme exposto na resenha fática, o imóvel do recorrente está situado na Avenida Itapocorói, 1801, Praia da Armação do Itapocorói, Penha/SC, sobre o qual o recorrido majorou o IPTU, à míngua de disposição legal, mediante o reenquadramento do imóvel para a Avenida Beira Mar, sob o argumento de que "os terrenos lindeiros a praia, serão considerados na sua integralidade para apurar a área tributável para efeito do lançamento do imposto predial e territorial urbano". No acórdão recorrido, restou consignado que é "irrelevante a existência (ou não) da construção do passeio público para fins de cobrança do IPTU". Assim é que, ao admitir a majoração de IPTU mediante o reenquadramento do endereço do imóvel para logradouro inexistente, o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 33, 97, inc. II, 108, § 1º e 110, do Código Tributário Nacional: .. Não é facultado ao Poder Executivo, ao seu alvedrio e em manifesta afronta à Constituição Federal, suprimir a competência do Poder Legislativo, a quem incumbe a aprovação de lei municipal prevendo a majoração. Conforme é amplamente sabido, ao Poder Executivo incumbe, tão somente, a majoração à medida da inflação por meio de decreto, não sendo isto o que ocorreu no caso em apreço. De acordo com o art. 33 do Código Tributário Nacional, transcrito acima e cuja vigência foi negada pelo acórdão recorrido, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. .. No caso em apreço, a base de cálculo do imposto foi alterada para logradouro inexistente, de maior valor, sem a publicação de lei para esta finalidade e tampouco decreto do Poder Executivo, passando a exigir IPTU do recorrente em valor exorbitantemente superior, beirando o confisco e a desapropriação indireta, negando vigência, também deste modo, o art. 97, inc. II, do Código Tributário Nacional. Tanto é inexiste o logradouro admitido pelo acórdão recorrido que o próprio recorrido, em suas razões de apelação, afirmou que "ainda não há datas para início da obra" (ev. 213 - APELAÇÃO1, p. 12). É inadmissível justificar a violação a afronta à legislação e à Constituição Federal em suposição de que a obra, sequer iniciada e sem garantia de conclusão, implicará em valorização dos imóveis. Ademais, o desacerto do acórdão recorrido acerca da legislação local resta patente pela pífia tentativa de justificar que o logradouro do imóvel deveria ser alterado para a Avenida Beira Mar pelo fato de estar situado na beira-mar, ainda que não haja avenida no local, em flagrante ilegalidade. Conforme demonstrado na petição inicial, na certidão de matrícula do imóvel, do próprio cadastro imobiliário do imóvel do recorrente, bem como pela perícia realizada nos autos, que o imóvel está situado na Avenida Itapocorói, 1801, Praia da Armação do Itapocorói, Penha/SC. .. Ademais, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 110 do Código Tributário Nacional ao considerar "irrelevante a existência (ou não) da construção do passeio público para fins de cobrança do IPTU", na medida em que altera o conceito de logradouro para fins de exigência de IPTU. No mais, afirmou ser indevida a multa processual aplicada pela Corte estadual, tendo em vista a necessidade de exaurimento da instância ordinária para o acesso aos Tribunais Superiores. Requereu o provimento do apelo nobre a fim de que, reformando o acórdão de origem, fosse declarada a ilegalidade da majoração do IPTU sobre o imóvel objeto da lide mediante o aumento do valor do metro quadrado, desde o exercício de 2013 e afastada a aplicação da multa processual. A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1232-1245). O recurso especial foi inadmitido na origem, ante o não recolhimento da multa (fls. 1262-1263), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1274-1288), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1307-1320). Em decisão de fls. 1351-1357, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, pois não impugnado o fundamento consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Daí o presente agravo interno, que a Recorrente alega, inicialmente, que (fls. 1362-1364; grifos diversos do original): 2.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO QUE TANGE À DISCUSSÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DA MULTA Conforme o exposto na resenha fática, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que é necessário o recolhimento do valor relativo à sanção processual antes do apelo nobre, ainda que se questione a incidência da multa processual nas razões do recurso especial. Ocorre que, conforme a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada. Consequentemente, a discussão relativa à incidência da sanção processual não depende do seu prévio recolhimento como requisito de admissibilidade, merecendo seguimento o recurso, quando menos, nesta extensão. É o que se extrai dos seguintes precedentes proferidos por este egrégio Superior Tribunal de Justiça: .. No caso dos autos, a Corte de origem vinha aplicando a multa em todos os casos de decisões unânimes proferidas em sede de agravo interno, independentemente da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso. Com efeito, o agravante impugnou especificamente este ponto em seu recurso especial e em seu agravo em recurso especial, acerca da inaplicabilidade da multa em comento. Diante do exposto, o agravo em recurso especial merece ser conhecido, quando menos, no que tange à discussão da multa aplicada, para, nesta extensão, dar provimento ao recurso para afastar a sanção processual, nos termos da fundamentação a seguir. No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito das pretensões recursais veiculadas no apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1379), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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