STJ AREsp 2598072
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecime nto do recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão monocrática que, a par de reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: embargos à execução c/c pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, opostos por JARBAS D"AQUINO CLAUDIO e ZULEIDE DA SILVA CLAUDIO em desfavor da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de : i) reconhecer a nulidade da aplicação de juros mensais, bem como que da utilização da tabela price; ii) reconhecera nulidade da cláusula 21, que dispõe sobre a multa de 10% para casos de medidas judiciais; iii) reconhecer a nulidade da cobrança de Coeficiente de Equalização de Taxas; iv) determinar que a parte embargada refaça os cálculos, observando as nulidades decretadas na presente decisão; e v) determinar, por fim, o prosseguimento da execução, cujo montante devido deverá ser apresentado pela parte exequente observando as cláusulas que foram declaradas nulas.