STJ HC 893833
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico de drogas, alegando ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O agravante reiterou o pedido de redução da pena, sem refutar o argumento central da decisão anterior, que considerou inviável o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou o argumento central da decisão anterior, que é a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 5. Aplicou-se o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 282, §1º e 1.018, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edinei Pereira da Silva contra a decisão da minha lavra assim ementada (fl. 93): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Ordem denegada. Nas razões do regimental, o agravante reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, a revisão da pena-base exasperada de forma desproporcional. Requer a reconsideração da decisão impugnada; e, em sendo sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277, 282, § 1º, e 1.018, § 3º do CPC/15, já prequestionados (fl. 109). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico de drogas, alegando ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O agravante reiterou o pedido de redução da pena, sem refutar o argumento central da decisão anterior, que considerou inviável o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou o argumento central da decisão anterior, que é a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 5. Aplicou-se o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 282, §1º e 1.018, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.