STJ AREsp 2532335
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Ausente impugnação específica e concreta sobre os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte recorrente a repisar os fundamentos de mérito do recurso especial, razão de manutenção da Súmula n. 182 do STJ . 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O pedido de suspensão relacionado à existência de determinadas ações de controle concentrado de constitucionalidade não influi no julgamento quando não há determinação de suspensão de processos pelo STF. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LUDMARA CHRISTINE DA SILVA contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Ainda aduz não ter interposto recurso com base na alínea "c", mas apenas pela alínea "a" do dispositivo constitucional. No mais, limita-se a tecer alegações sobre o mérito da causa, no que diz respeito a negativa de prestação jurisdicional e a substituição de testemunha arrolada pela acusação, questões a respeito das quais busca a apreciação pelo STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 2.126-2.129. Consta ainda petição às fls. 2.160/2.229, em que a defesa requer a suspensão do presente feito até ulterior solução da ADPF n. 1.122 e da ADPF n. 1.192. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Ausente impugnação específica e concreta sobre os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte recorrente a repisar os fundamentos de mérito do recurso especial, razão de manutenção da Súmula n. 182 do STJ . 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O pedido de suspensão relacionado à existência de determinadas ações de controle concentrado de constitucionalidade não influi no julgamento quando não há determinação de suspensão de processos pelo STF. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.