STJ RHC 187900
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus . Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva. Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante. 4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 706-709): Embargos de declaração foram opostos de decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. Denunciado como incurso no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, o paciente foi preso preventivamente em 11 de maio de 2022 (fl. 522). Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo requerendo decreto de nulidade da sentença de pronúncia e revogação da prisão preventiva. O Tribunal conheceu parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegou-a. Confira-se ementa (fls. 618/619): (D W W O "EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE DE NULIDADE INDEFERIDA PELO MAGISTRADO - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU SEM O OFERECIMENTO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - VIA ELEITA INADEQUADA - SUCEDÂNEO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - NÃO CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO POR 02 ANOS - RISCO DE NOVA FUGA - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DE CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES - INOCORRÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a utilização de habeas corpus como meio substitutivo ao recurso próprio em caso de flagrante ilegalidade, ocasião na qual será a ordem concedida de ofício. O entendimento é pautado para se evitar o desvirtuamento da ação constitucional, cujo escopo é preservar a liberdade de locomoção do cidadão, bem como frente ao limite cognitivo deste remédio heroico, que dada sua celeridade processual, possui contraditório restringido e não comporta exame aprofundado de provas e matérias atinentes aos fatos narrados na origem. 2. O recurso em sentido estrito, medida adequada, já fora interposto pelos combativos advogados, sendo recebido pelo magistrado a quo em 08 de maio do corrente, encontrando-se em carga ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais, em observância ao princípio do contraditório. 3. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente frente a evasão empreendida pelo (D paciente, que somente fora encontrado no passado ano, após S permanecer aproximadamente 02 (dois) anos em local incerto. 4. Ainda que decretado em lapso temporal longínquo em relação à data do suposto delito, continuam presentes os requisitos ensejadores do cárcere preventivo. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. " Defesa interpôs recurso em habeas corpus (fls. 635/648). Alega-se nulidade absoluta do processo em razão da ausência de citação do recorrente para apresentação de resposta à acusação. Sustenta-se, ainda, ausência de periculum libertatis e violação ao princípio da contemporaneidade na segregação cautelar. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 651/658). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fl. 665). Excelentíssima Senhora Ministra Relatora julgou prejudicado o recurso. Confira-se (fl. 680): (..) O Defesa opôs embargos de declaração (fls. 685/686). Afirma omissão na decisão, notadamente no que diz com "nulidade relativa a ausência de peça obrigatória (resposta à acusação)". Argumenta que tal alegação não foi examinada na decisão. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao embargos de declaração. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus . Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva. Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante. 4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.