STJ AREsp 2229872
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DESVINCULADO DA MARCA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MESMA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A prestação de serviço de corretagem, a princípio, não gera a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as conclusões de que a ora agravante pertence ao mesmo conglomerado econômico das incorporadoras interessadas, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEXPE PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.199-1.204). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 893): Apelação. Resilição de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal pela Promitente Compradora. Cessão de Direitos Aquisitivos. Requisição de nulidade do R. Julgadoa quo. Possibilidade reconhecida pelo STJ. A rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel é cabível, ficando ressalvado à outra parte indenização pelos prejuízos suportados com o distrato. Inteligência do Enunciado n. 543 do STJ. Precedente firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Devolução integral do valor empreendido pela Apelada. Entendimento do Verbete Sumular n. 98 deste E. Tribunal. Recurso Adesivo. Integralidade da R. Sentença a quo mantida. Recursos a que se negam provimento. Alega a agravante nulidade do acórdão Estadual ante a omissão referente à "ausência de responsabilidade da Corretora Imobiliária, posto que além da sua atividade ser distinta da exercida pela Incorporadora, as verbas objeto da ação foram exclusivamente destinadas ao Contrato de Compra e Venda, haja vista que inexiste comprovante de pagamento destinado à Corretora e na Planilha de Cálculos (fl. 259), a parte destinada a esta despesa está zerada" (fl. 1.212). Aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, em razão de não haver, nos precedentes colacionados que visavam corroborar o entendimento fundamentado na decisão agravada, Corretora Imobiliária no polo passivo da demanda, que é o caso da ora agravante. Sustenta que "A relação lá discutida é diferente da havida nestes autos, posto que não se trata de Incorporação imobiliária e aquisição de uma unidade imobiliária e sim de uma cooperativa, com a realização de "Transferência de Titularidade do Termo de Adesão e Instrumento Particular de Subscrição de Cota Social da Cooperativa" (fl. 1.214). Sustenta, outrossim, que na qualidade de Corretora Imobiliária, não foi parte integrante da promessa de compra e venda e não recebeu nenhum valor pago destinado à amortização do preço do imóvel, não podendo responder pelo inadimplemento de obrigação que não assumiu. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão monocrática com provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.227-1.237). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DESVINCULADO DA MARCA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MESMA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A prestação de serviço de corretagem, a princípio, não gera a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as conclusões de que a ora agravante pertence ao mesmo conglomerado econômico das incorporadoras interessadas, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.