STJ AREsp 2640120
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRETERIÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA APARECIDA DA SILVA e OUTRAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 1502-1504). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 1520): É nítida a violação do art. 37, II, da Constituição Federal que determina que os cargos públicos devem ser ocupados por aprovados em concurso público e não por "designados" como vem fazendo o Agravado. Caso as Agravantes sejam afastadas de seus cargos, o Agravado irá designar novos professores, vez que inexiste concurso em vigência para os referidos cargos desde janeiro de 2017, quando se encerrou o prazo de validade do concurso que participara as Agravantes. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRETERIÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.