STJ REsp 1571138
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DUMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. - EPP contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de interesse de agir, da aplicação dos óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, da aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante que possui "o direito subjetivo de excluir as rubricas em questão da base de cálculo das contribuições. Do reconhecimento do direito, por ocasião do cumprimento de sentença que cumprirá ao Agravado excluir" (fl. 431). Sustenta que "atacados todos os pontos da decisão recorrida, demonstrando as violações aos artigos de lei federal" (fl. 432). Aduz "equivocada a conclusão da douta julgadora quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, eis que a discussão não trata de pretensão de análise e reexame de prova. O que se requer é, apenas, discutir a correta exegese sobre a legislação federal" (fl. 433). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.