STJ AREsp 2658625
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PAN METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 4082): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que a União e a ora Agravante apelaram da sentença que concedeu, em parte, a segurança: .. para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença; o salário maternidade; o aviso prévio indenizado; a licença-prêmio; as folgas não gozadas; o vale-alimentação; vale-transporte, auxílio-educação e abono assiduidade. (fl. 3536) A Corte de origem negou provimento ao apelo do Particular e proveu, parcialmente, o recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 3799-3800): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMISSÕES, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES POR PRODUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. .. - A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade (mesmo que pagos com habitualidade) podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, "a", e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema "S"), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, a impetrante não esclareceu as circunstâncias em que os pagamentos desses prêmios são feitos e tampouco apresentou documentos que as demonstrem, de modo que eles devem integrar a base de cálcul o das contribuições em discussão. - O C. Superior Tribunal de Justiça que as folgas não gozadas pelo empregado possuem natureza indenizatória, não sendo objeto de incidência de contribuição previdenciária - A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento que deve ser adotado em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. - O art. 28, §9º, " , da Lei nº 8.212/1991, expressamente desonera da t" incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros o montante pago pelo empregador a título de auxílio-educação, plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes, desde que observados requisitos legítimos previstos nesse mesmo preceito legal - Constou da inicial o pedido de compensação da contribuição previdenciária recolhida indevidamente, embora a sentença nada tenha dito a respeito e nem tampouco a impetrante tenha apelado quanto a isso. Todavia, ajuizada a ação, cabe ao Judiciário o conhecimento do pedido em sua íntegra, sendo forçoso concluir que, no caso, a sentença foi citra petita. - Cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c.c. o art. 267, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, por ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre a licença prêmio indenizada. De ofício, limitado o julgado ao pedido formulado e autorizada a compensação. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 3890-3906). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 322, § 2.º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque o Colegiado de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios. No mérito, arguiu afronta aos arts. 473, inciso III, da CLT e 10, § 1.º, do ADCT, argumentando, em síntese, que seria indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. Requereu o provimento do apelo nobre para reformar o acórdão recorrido ou anulá-lo a fim de que seja proferido novo julgamento. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 4029-4038), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 4042-4051). Em decisão de fls. 4082-4087, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, pois não impugnada, adequadamente, a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Daí o presente agravo interno, em que a Recorrente alega, em síntese, que (fls. 4101-4105; sem grifos no original): Em que pese a r. decisão monocrática mencione a ausência de impugnação quanto à inexistência de omissão, este argumento não merece prosperar, pois a Agravante reiterou, perante as instâncias inferiores, a necessidade de manifestação do D. Juízo acerca da exclusão das verbas indenizatórias fundamentadas na causa de pedir da exordial, bem como acerca da jurisprudência deste E. STJ nesse sentido. .. Observa-se que, nos autos do Recurso de Apelação, especificamente no item "III. C)", a Agravante requer expressamente o pronunciamento do D. Juízo acerca das verbas remanescentes indicadas na fundamentação da inicial, assim como a jurisprudência deste E. STJ sobre a matéria. Vejamos: .. Entretanto, sobreveio acórdão negando provimento ao Recurso de Apelação da Impetrante, ora Agravante, sem se pronunciar sobre a jurisprudência deste E. STJ sobre a matéria. Vejamos: .. Não obstante, o Recurso Especial da Agravante reiterou tais omissões, apontando a violação dos Artigos 322, §2º, e 1.022, II, Código de Processo Civil, contudo, foi mantida a omissão sobre o tema e negado o conhecimento do recurso, sob fundamentação genérica. In verbis: .. Portanto, com base nos dispositivos supramencionados, a Agravante impugna a usurpação de competência deste E. STJ e requer o recebimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que em seguida, os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 4113), vieram os autos conclusos. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.