Decisão · STJ

STJ HC 953256

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes .. condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido u m quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo". 2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SUDER contra a decisão na qual indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 137/140). Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP (e-STJ fls. 27/29). Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem e manteve o indeferimento da benesse, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE INDULTO - Decreto Presidencial nº 11.846/2023 - Sentenciado condenado pela prática de furtos qualificados - Inteligência do artigo 2º, inciso XV do Decreto Presidencial, aplicável aos crimes patrimoniais - Ausência de cumprimento de quesito objetivo, consistente na reparação do dano - Impossibilidade de formulação do pleito com base em outro dispositivo genérico e incondicionado, tendo em vista o princípio da especialidade - Hipossuficiência do paciente que, ademais, não foi demonstrada no caso concreto - Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via estreita - ORDEM DENEGADA. Daí a impetração, na qual sustentou a defesa que o paciente tem direito ao indulto, nos termos do que prevê o art. 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, tendo em vista que cumpre pena de 7 anos e 3 meses de reclusão por furtos qualificados e associação criminosa. Afirmou que o apenado "cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista que já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena e não há contra ele processo disciplinar pela prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do decreto" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pleiteou, em liminar e no mérito, a concessão do indulto natalino. O presente writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 127/130). No presente agravo regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes .. condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido u m quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo". 2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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