Decisão · STJ

STJ AREsp 2703454

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão de valor indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível, em caráter excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a indenização estabelecida pela Corte local em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante, considerando as peculiaridades do caso, em que houve a morte da mãe do autor, vítima de acidente em transporte coletivo por queda ao desembarcar do veículo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Precedentes. 4. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por VIAÇÃO VILA REAL S/A, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu dos Agravos de ambas as partes para conhecer parcialmente dos seus Recursos Especiais, somente em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhes provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 850/855): Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise das questões trazidas à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Desse modo, "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (Aglnt no AR Esp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 24.10.2017). (..) Fica evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, conforme pretendem os insurgentes, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto-fático probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a apreciação do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno (fls. 860/875), alega a agravante violação dos artigos 1022 e 489, § 1º, IV e IV, do CPC pelo acórdão recorrido, especialmente no que tange à ofensa aos artigos 884, 944, ambos do Código Civil. Aduz que "a minoração do valor da indenização por danos morais não depende da reanálise de provas ou fatos, mas sim da correta aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade", requerendo a redução da indenização fixada para, no máximo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aponta, ainda, violação dos artigos 489, §1º, VI, do CPC, 884 do CC e 3º da Lei n. 6.194/74, salientando que há necessidade de compensação do valor relativo ao seguro DPVAT da condenação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 246/STJ. Por fim, pleiteia a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária, para que incidam a partir da data do último julgado que enfrentar a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão de valor indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível, em caráter excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a indenização estabelecida pela Corte local em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante, considerando as peculiaridades do caso, em que houve a morte da mãe do autor, vítima de acidente em transporte coletivo por queda ao desembarcar do veículo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Precedentes. 4. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →