Decisão · STJ

STJ REsp 2148299

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial (fls. 1333-1338): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26 de junho de 2024. Julgo em conjunto os Recursos Especiais. Não se devem conhecer das irresignações. Inicialmente, no que tange à mencionada contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, do CPC, verifico que as partes não lograram êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no decisum combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido pelo STJ como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos Aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: .. Ao dirimir as controvérsias, o TRF1 negou seguimento aos Apelos quanto à prescrição quinquenal, por estar o julgado de acordo com o posicionamento deste Tribunal Superior, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos no Tema 1.023. Vejamos: .. Quanto à existência de dano e ao nexo de causalidade, o Colegiado originário decidiu a causa após percuciente verificação do acervo documental dos autos, cujo revolvimento é vedado na presente via ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Para corroborar a presente constatação, cito trecho do aresto impugnado: .. A incidência da referida Súmula quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento dos Recursos pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: .. Quanto à legitimidade para figurar no polo passivo, o decisum atacado consignou: "Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde, vínculo esse, que foi sucedido pela autarquia Ré em 12 de março de 1991, em virtude da extinção da SUCAM, e a partir de 2010, pela União, onde exerce suas funções até os dias atuais." Dessume-se que a conclusão de que a União têm legitimidade passiva na presente demanda está de acordo com a jurisprudência do STJ. Nessa linha: .. No mesmo sentido, em casos similares: AR Esp 2.533.140/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 24/4/2024; R Esp 2.135.490/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je 14/5/2024. Aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". "O Recurso Especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ" (AgRg no AR Esp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, D Je de 11/5/2016). Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões às fls. 1346-1348, a agravante alega que a decisão combatida merece ser revista, sobretudo, no que tange a legitimidade passiva da União. Argumenta que houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC73), uma vez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Registra que a União tem ressaltado, desde sua citação, que não teve qualquer participação no ato lesivo que eventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos. Defende que o "demandante apenas foi redistribuído do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, em 29/06/2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior" (fl. 1348). Esclarece que a "FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988" (fl. 1348). Ressalta que a parte autora deveria ter ajuizado a demanda tão somente em face da FUNASA, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a citada fundação meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial para reformar a decisão impugnada. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1355, 1356 e 1357). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →