Decisão · STJ

STJ AREsp 2634267

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-12-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. REAJUSTE PECUNIÁRIO. COBRANÇA RETROATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. PÓS QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 55, III, DA LEI 8.666/93 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração". (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024) 2. "É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal". (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) 3. "A oposição de embargos de declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016) 4. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do julgado (fl. 348): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. REAJUSTE PECUNIÁRIO. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 55, III, DA LEI 8.666/93 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recorrente em seu agravo interno de fls. 355-365, afirma que "o Tribunal a quo foi explícito ao tratar do art. 884 e da matéria, como se vê do acórdão que julgou os embargos declaratórios da Municipalidade, no qual o Tribunal introduz a matéria e a analisa em seguida". Quanto ao artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, entende também ter sido prequestionado, porquanto alegado em sede de embargos, o que atrai a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o prequestionamento implícito. Outrossim, informa que "a municipalidade não agiu de forma inovadora nos embargos de declaração", vez que, no seu entender, "as teses a serem enfrentadas por esta Corte foram objeto do recurso de apelação e em manifestações anteriores. Acrescenta que nas razões do recurso de apelação "houve expressa alegação de violação da regra relativa à obrigatoriedade dos reajustes monetários nos contratos administrativos, matéria da qual, ainda que implicitamente, dispõe o art. 55, III, da Lei 8.666/93". Reitera, ainda, ter havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. No mais, repisa temas de mérito constantes da petição de recurso especial. Não houve apresentação de contrarrazões recursais (fls. 371-372). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. REAJUSTE PECUNIÁRIO. COBRANÇA RETROATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. PÓS QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 55, III, DA LEI 8.666/93 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração". (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024) 2. "É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal". (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) 3. "A oposição de embargos de declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016) 4. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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