Decisão · STJ

STJ AREsp 2666063

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR COM RESULTADO LESÃO CORPORAL. INADMISSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AMEAÇA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, em cumprimento ao princípio da dialeticidade e aos requisitos impostos pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a refutação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. 5. No caso em tela, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem abordar de forma específica os óbices apresentados, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o agravo regimental que não impugna de forma concreta e analítica todos os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, sendo insuficiente a mera reiteração do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR COM RESULTADO LESÃO CORPORAL. INADMISSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AMEAÇA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, em cumprimento ao princípio da dialeticidade e aos requisitos impostos pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a refutação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. 5. No caso em tela, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem abordar de forma específica os óbices apresentados, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o agravo regimental que não impugna de forma concreta e analítica todos os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, sendo insuficiente a mera reiteração do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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