Decisão · STJ

STJ HC 892360

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação da paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por BARBARA HELEN SANTOS LOPES contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 8 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343106 e 1º , § 1º , inciso II, da Lei 9.613/1998. O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo. No mandamus, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal, pois manteve o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a despeito de a paciente cumprir todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Uma vez reduzida a pena aplicada, aponta que a paciente faz jus à fixação de regime prisional inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com a fixação de regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial no que se refere à necessidade de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, asseverando se tratar de fato isolado na vida da paciente, e pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação da paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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