Decisão · STJ

STJ HC 834726

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DE ATIPICIDADE, ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial, ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem, justificando o prosseguimento da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas corpus. 6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação probatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 500-502, que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O embargante - denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento público falso - alega que a decisão seria omissa, pois deixou de analisar as questões trazidas na impetração, no sentido da necessidade de "absolvição sumária em virtude da ausência da prova pericial, tudo na forma dos artigos 158 e 564, III, B, ambos do Código de Processo Penal"; "ausência de justa causa para a abordagem policial, seguindo os ditames do art. 240, § 1º do CPP"; atipicidade da conduta. Argumenta que não houve aditamento à denúncia. Nesse sentido, alega que, "olhando a escrita da peça denota-se que houve erro do Ministério Público, pois não aditou nenhuma linha e nenhuma tipificação" (fl. 504). Afirma que "o art. 477 do Código de Processo Civil estabelece que o "perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento", mas decorreu muito tempo que a audiência ocorreu e somente agora veio ser juntado o laudo, em nítida preclusão e com quebra da cadeia de custódia da prova" (fl. 504). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DE ATIPICIDADE, ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial, ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem, justificando o prosseguimento da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas corpus. 6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação probatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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