Decisão · STJ

STJ AREsp 2606761

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEILA MARIA DOS ANJOS, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do recurso interposto pela parte agravante, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 500-501). Pondera a parte agravante que (fls. 507-513; sem grifos no original): 1) Busca-se o afastamento da súmula 284 ou/e da necessidade de reexame do conjunto fático probatório e o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, não houve recusa formal da Administração ao direito reivindicado e as questões de natureza processual e de direito se encontram devidamente prequestionadas na origem, visto que, o Gabinete da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região produz acórdãos - índice 182; 184; 207 e 209, onde, nega provimento aos recursos da recorrente por entender pela impossibilidade jurídica de concessão do pedido de recebimento dos proventos mensais nos termos da lei e como se na ativa estivesse a servidora inativa e como justificativa invoca-se a preliminar de prescrição ao próprio fundo do direito - índice 182 e 184; 2) O fato gerador do conflito, desse modo, decorre de má interpretação ou/e de omissão da Administração, visto que, no âmbito administrativo os proventos mensais da recorrente não são pagos como se na ativa estivesse a servidora inativa e nem de acordo com os parâmetros advindos do texto expresso de lei; 3) O Legislador Federal por intermédio do Estatuto dos Militares, entretanto, outorga ao servidor militar ativo ou inativo o benefício da promoção com base no critério de antiguidade e a percepção da remuneração tendo como referência o valor do soldo pago ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico - art.: 50; caput e inciso IV e alínea "d" e "m" e art.: 55 e art.: 60; caput §§ 1º e 2º da Lei Federal 6.880/1980; 3) As Turmas e a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidam e estruturam o seguinte entendimento repetitivo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação - Súmula 85, Corte Especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283; 4) No recurso de apelação e nos embargos de declaração, busca-se pela produção de pronunciamento jurisdicional afastando a incidência do instituto da prescrição ao próprio fundo do direito e reconhecendo o direito personalíssimo da servidora recorrente em receber os proventos mensais nos termos da lei e como se na ativa estivesse e com incidência da súmula 85/STJ - índice 189; 5) O Gabinete da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, entretanto, produz acórdão - índice 182 e 184, onde, nega provimento aos recursos da recorrente por compreender que a causa de pedir reivindicada se encontra acobertada pela incidência da prescrição ao próprio fundo do direito e invoca-se como fundamento o art.: 1º do Decreto Presidencial 20.910/1932 - índice 182 e 184; e 6) A decisão recorrida prolatada pelo Gabinete da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, desse modo, é alvo de embargos de declaração - índice 189, onde, a recorrente sustenta a ocorrência de omissão; contradição e obscuridade e de erro de procedimento, visto que, no âmbito administrativo é concedido o direito a aposentadoria/reforma com a remuneração que faz jus a recorrente e até o presente momento não existe nenhum ato administrativo explicitando nos termos da lei qual seria a citada remuneração e por tais premissas é requisitado um estudo do caso ou/e uma nova tomada de decisão afastando a incidência da prescrição ao próprio fundo do direito e fornecendo provimento ao recurso de apelação ou/e concedendo o direito de revisão ou/e de recálculo dos proventos mensais - índice 189; 7) O Gabinete da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, contudo, produz pronunciamento - índice 207 e 209, onde, em síntese infringe o sentido da norma estruturada no art.: 489 e no art.: 1.022 do CPC e nega provimento aos embargos de declaração por compreender pela inexistência de vício processuais e entender não ser possível a rediscussão da matéria no âmbito dos embargos - índice 207 e 209; 8) A decisão recorrida prolatada pelo Gabinete da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, diante do quadro acima, configura supressão dos interesses da parte recorrente e padece de vícios de omissão; contradição e de obscuridade, pois, a relação jurídica entre as partes detém natureza laboral; previdenciária e de trato sucessivo e não existe recusa formal da Administração ao direito reivindicado e tais premissas afastam a incidência do instituto da prescrição ao próprio fundo do direito tendo em vista a autoridade do entendimento repetitivo decorrente da súmula 85/STJ e do Recurso Especial 1.772.848 - índice 182 e 184; 9) A interpretação produzida em sede de primeiro e de segundo grau - índice 182 e 184, por tais razões, não detém amparo em texto expresso de lei ou/e em dispositivo constitucional e configura a ocorrência de vício de iniciativa e evidencia divergência com entendimento repetitivo advindo da autoridade da Súmula 85/STJ e do Recurso Especial 1.772.848 e tais premissas transcendem os interesses subjetivos das partes litigantes; afastam a incidência da súmula 284/STF ou/e a necessidade de reexame do conjunto fático probatório e legitimam a invalidação ou/e anulação da sentença e do acórdão por configuração de erro de procedimento e inexistência de recusa formal da Administração ao direito reivindicado; 10) A interpretação externada no índice 268, desse modo, evidencia a ocorrência de divergência implícita com a autoridade do entendimento repetitivo advindo da Súmula 85/STJ e do Recurso Especial 1.772.848 e tais premissas configuram erro de compreensão e permitem ao Ilmo.: Relator do Superior Tribunal de Justiça o estudo do caso ou/e provimento do agravo interno e conhecimento do agravo em recurso especial para invalidar ou/e reformar a sentença e o acórdão por configuração de vício de iniciativa e inexistência de recusa formal da Administração ao direito reivindicado; 11) O Agravo Interno, por tais razões, possuem admissibilidade e procedibilidade e permite ao Ilmo.: Relator do Superior Tribunal de Justiça um novo estudo do caso concreto com efetivação do instituto da retratação ou/e devida correção de eventuais vícios processuais com nova interpretação fornecendo provimento ao agravo interno para afastar a incidência da súmula 284/STF ou/e a necessidade de reexame do conjunto fático probatório ou/e conhecer do agravo em recurso especial para invalidar ou/e reformar a sentença e o acórdão; ou/e 12) Nova tomada de decisão afastando a incidência da prescrição ao próprio fundo do direito ou/e devolvendo os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que a instância competente produza novo julgamento do recurso de apelação ou/e dos embargos de declaração em conformidade com a autoridade do entendimento repetitivo advindo da Súmula 85/STJ e do Recurso Especial 1.772.848 e em consonância com os interesses da recorrente em receber os proventos mensais nos termos da lei e como se na ativa estivesse. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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