STJ AREsp 2675674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANGELA ALVES PUTENCIO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, nesse sentido, o seguinte (fls. 451-452): Por oportuno, cumpre ressaltar que o artigo violado, que aqui se discute, trata de matéria jurídica e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de adequá-los ou não às situações previstas na norma. Este questionamento é, portanto, jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial. Diante disso, passamos ao mérito. Consta dos autos que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região alterou a dosimetria da pena, mas manteve negativada a circunstância judicial da culpabilidade, condenando a ré a uma pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e reduziu a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Com isso, deve ser admitido como comando geral a ordenar os demais regramentos contidos no artigo 59 do CP o seguinte critério: um quantum que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Desse modo, a análise apurada da dosimetria da pena aplicada ao presente caso revela um rigor excessivo na fixação da pena-base e da agravante, distanciando da orientação fornecida pelo art. 59 do CP. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 471): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, e, acaso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.