Decisão · STJ

STJ AREsp 2572340

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FELIPE SOUZA DOS SANTOS e MARCO AURÉLIO SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. As partes recorrentes alegam a ocorrência de violação dos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal. Defendem, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ, dentre outras razões, pois "a matéria em discussão foi afetada a 3ª Seção do STJ, nos autos do REsp 2057181/SE, onde foi designada sessão de julgamento do incidente de cancelamento para o dia 22/05/2024" (fl. 518). Sustentam que, após a edição da referida súmula, houve diversas alterações legislativas que demonstraram sua superação, haja vista que, a partir delas, a confissão não se encontraria mais limitada à pena mínima cominada. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 499): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECONHECER ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. INCABÍVEL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÉRITO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido.
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