Decisão · STJ

STJ AREsp 2705226

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 325-329) interposto por MAURO CESAR MARQUES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, tendo em vista a falta de impugnação dos seguintes óbices aplicados na origem: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 320-321). Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 326-327): No que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ, cumpre esclarecer que o recurso especial não versa sobre reanálise de fatos e provas. O ponto central do recurso é a interpretação e aplicação das normas jurídicas aos fatos já incontroversos. O STJ já possui entendimento consolidado de que a Súmula 7 não se aplica quando o que se busca é a interpretação jurídica de questões fáticas já estabelecidas pelas instâncias inferiores. O que se pleiteia é a correção da interpretação dada aos fatos, sem qualquer pretensão de revisão probatória. .. O recurso especial fundamenta-se em clara violação de dispositivos do Código de Processo Civil, em especial os artigos 489, §1º, e 1.022, que tratam da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e da rejeição de embargos de declaração sem análise adequada dos pontos apresentados. A decisão recorrida não observou o devido processo legal, violando o princípio da ampla defesa ao desconsiderar argumentos essenciais apresentados pela parte agravante. Essa afronta direta ao ordenamento jurídico federal demanda a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial. .. No tocante à alegação de deficiência no cotejo analítico, a impugnação foi elaborada conforme os ditames legais, comparando decisões de tribunais estaduais e federais que tratam de idênticas questões jurídicas, porém com desfechos divergentes. A necessidade de uniformização da interpretação da lei federal é evidente, o que justifica o cabimento do recurso especial. Além disso, foi demonstrada a relevância da questão tratada, que afeta não apenas a parte agravante, mas também a segurança jurídica no tratamento uniforme da matéria em questão. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 333-336). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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