STJ HC 912918
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado e associação criminosa não se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão de um dos acusados durante o inquérito, corroborada por diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, "a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER TAVARES DA SILVA e CLAUDEMIR DA SILVA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. A defesa dos agravantes sustenta o desacerto da decisão recorrida. Alega que o agravante Wagner Tavares Da Silva não teria sido reconhecido em nenhum momento pelas vítimas do crime patrimonial e que a única prova existente em desfavor de Claudemir Da Silva, vinculando-o à autoria do crime de roubo majorado pelo qual foi condenado, seria derivada de reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos regramentos delineados no art. 226 do Código de Processo Penal. Entende que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos da pretensão deduzida neste writ, bem como não teria especificado qual seria o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas que se mostrariam suficiente para embasar as condenações. Afirma que o decreto condenatório não encontra amparo suficiente em outras provas, razão por que defende a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Requer a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e, consequentemente, o seu provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a declaração da ilicitude probatória e a absolvição dos agravantes em face do crime patrimonial imputado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado e associação criminosa não se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão de um dos acusados durante o inquérito, corroborada por diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, "a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 5. Agravo regimental improvido.