STJ AREsp 2603552
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBARÓTIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não padece da omissão apontada, uma vez que foi explicitamente assinalado que a prova apresentada pela parte ora agravada poderia servir de como prova pré-constituída. 2. Na o ha" que se falar em negativa de prestac a o jurisdicional quando o aco"rda o impugnado aplica tese juri"dica devidamente fundamentada, promovendo a integral soluc a o da controve"rsia, ainda que de forma contra"ria aos interesses da parte. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte ora agravante com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 4. Inexiste, portanto, no acórdão recorrido, omissa o, obscuridade, contradic a o ou erro material, não restando configurada ofensa ao art. 1022 ou ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, restando assim ementada (fls. 1395-1397): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante, no presente recurso, que o acórdão recorrido por meio de recurso especial padece de omissão relativa à alegação de necessidade de dilação probatória para julgar a exceção de pré-executividade no caso. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1414-1418). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBARÓTIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não padece da omissão apontada, uma vez que foi explicitamente assinalado que a prova apresentada pela parte ora agravada poderia servir de como prova pré-constituída. 2. Na o ha" que se falar em negativa de prestac a o jurisdicional quando o aco"rda o impugnado aplica tese juri"dica devidamente fundamentada, promovendo a integral soluc a o da controve"rsia, ainda que de forma contra"ria aos interesses da parte. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte ora agravante com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 4. Inexiste, portanto, no acórdão recorrido, omissa o, obscuridade, contradic a o ou erro material, não restando configurada ofensa ao art. 1022 ou ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento.