Decisão · STJ

STJ AREsp 2173201

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para alterar as conclusões acerca d a legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelos vícios decorrentes da entrega do imóvel, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.951/1.955, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF. Nas presentes razões, o agravante aduz o seguinte: "(..) Assim, tendo em vista que as matérias relativas ao art. 373, II do CPC e aos arts. 267 e 275 do CC foram objetos de embargos de declaração, os quais, no entanto, não foram apreciados explicitamente e de forma fundamentada pelo Tribunal de Origem, não há dúvidas de que o presente caso se enquadra no regime do prequestionamento ficto, e, portanto, inaplicável a Súmula nº 211/STJ. (..) Portanto, verifica-se que a pretensão trazida pelo ora Agravante através do recurso especial não esbarra na Súmula nº 7/STJ, demandando somente a subsunção, por este c. STJ, das normas legais às premissas fáticas já fixadas pelo v. Acórdão recorrido. (..) Pelo exposto, requer-se a anulação dos vv. acórdãos recorridos por violação aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante. (..) Portanto, pelo exposto, requer-se a reforma dos vv. acórdãos recorridos, diante da ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como inexistência da solidariedade imputada erroneamente ao Agravante, nos termos do arts. 265 e 275 do CC. (..)" (fls. 1.990/1.998, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 2.003/2.009 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para alterar as conclusões acerca d a legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelos vícios decorrentes da entrega do imóvel, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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