STJ HC 948554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as teses relativas à fixação da pena mínima e à alteração do regime inicial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIRALDO DOS SANTOS FILHO contra decisão de fls. 213/214, por intermédio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 61, alínea II, inciso "f", do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de ilegalidade em relação à dosimetria da pena, tendo em vista a utilização de fundamentos baseados nas elementares do tipo penal para exacerbar a pena-base. Aduziu que o regime semiaberto seria desproporcional e desarrazoado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente ( fls. 213/214). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Não foram apresentadas contrarrazões ( fls. 237 e 238). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as teses relativas à fixação da pena mínima e à alteração do regime inicial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.