Decisão · STJ

STJ HC 952342

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 3. No caso, a Corte de origem, no acórdão que anulou a sentença em relação à condenação do paciente e determinou que fosse proferida nova sentença, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se que a Corte local se limitou a mencionar a matéria relativa ao excesso de prazo de forma superficial, sem aprofundamento da questão, destacando-se que a defesa do agravante, a princípio, não desenvolveu a referida tese na apelação criminal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON FELIPE MELLO DA SILVA contra a decisão de fls. 400-407, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e defende a ausência de supressão de instância, pois a matéria relativa ao excesso de prazo foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Aduz que a manutenção da prisão preventiva ocorreu com base em fundamentação inidônea e ressalta o excesso de prazo na formação da culpa, pois o agravante está preso há mais de 2 anos e 6 meses. Salienta a desproporcionalidade da prisão, pois o agravante, se condenado, possivelmente já teria direito à progressão de regime. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 3. No caso, a Corte de origem, no acórdão que anulou a sentença em relação à condenação do paciente e determinou que fosse proferida nova sentença, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se que a Corte local se limitou a mencionar a matéria relativa ao excesso de prazo de forma superficial, sem aprofundamento da questão, destacando-se que a defesa do agravante, a princípio, não desenvolveu a referida tese na apelação criminal. 5. Agravo regimental improvido.
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