STJ RHC 197319
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e insuficiência de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta, da dinâmica criminosa e do risco de reiteração delitiva, "pois foi efetuado um único disparo pelo delegado da PCMG, o qual atingiu o pescoço da vítima que se encontrava no interior de um caminhão" (fl. 107), além da condenação por disparo de arma de fogo e da existência de infrações penais e administrativas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra a decisão de fls. 369-375 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a não aplicação de cautelares alternativas não foi devidamente fundamentada. Salienta ser necessária a demonstração dos motivos pelos quais cada uma das cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar o suposto risco decorrente da liberdade do agravante. Busca a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. A defesa apresentou petição na qual se opõe ao julgamento virtual e manifesta interesse em realizar sustentação oral (fls. 385-386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e insuficiência de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta, da dinâmica criminosa e do risco de reiteração delitiva, "pois foi efetuado um único disparo pelo delegado da PCMG, o qual atingiu o pescoço da vítima que se encontrava no interior de um caminhão" (fl. 107), além da condenação por disparo de arma de fogo e da existência de infrações penais e administrativas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.