STJ AREsp 2648225
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURANDIR FIGUEIREDO ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 671-672). A parte ajuizou demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Inconformadas, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, bem como a parte autora o reconhecimento de todos os períodos como especiais, assim como a reforma da correção monetária, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios. O recurso foi julgado parcialmente procedente. Posteriormente foi interposto recurso especial pela parte Autora. Os autos foram restituídos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a qual proferiu juízo de retratação apenas para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório ou precatório. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 671-672 ). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que: .. vale aduzir que a r. decisão não pode prevalecer pois o Agravante procedeu à indicação dos dispositivos legais federais que entendeu violados, bem como realizou devidamente o cotejo analítico, indicando os paradigmas para demonstrar a similtude fática, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF, conforme a seguir demonstrará (fl. 678). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.