Decisão · STJ

STJ AREsp 2269445

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUARES DOMINGOS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 273-276). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fls. 133-153 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS (ART. 874, I, CPC) - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Somente é possível apurar se, de fato, houve excesso de penhora e se há necessidade de redução dos bens penhorados quando se constatar que o valor do bem penhorado é consideravelmente superior ao do crédito exequendo, o que somente pode ser apurado após a avaliação do bem constrito. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois, nas razões do recurso especial, teria demonstrado não ser o caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. Sustenta ter argumentado, nas razões do agravo em recurso especial, que o acórdão empregado na decisão agravada não guardaria similitude com o caso concreto (fl. 285). Alega que, "pela redação do artigo 1.030 do CPC, atribuída pela Lei 13.256, de 2016, o recurso especial somente pode ter seu "seguimento" negado ou o agravo em recurso especial desprovido por ser a sua pretensão contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando esta orientação for formada em recurso processado pelo rito dos recursos repetitivos", e que a decisão ora agravada equivocou-se por aplicar precedente que não é qualificado à luz das normas processuais invocadas (fls. 287-288). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo julgamento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 294-300). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →