Decisão · STJ

STJ AREsp 2567805

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 2. Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade, resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso. 3. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDILI TÊXTIL LTDA contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, aplicando ao caso o Tema 986/STJ, nos seguintes termos (fl. 198): Preliminarmente, destaca-se a tese firmada no Tema Repetitivo 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Modulação de efeitos: 1. Considerando que até o julgamento do R Esp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s. m. j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, é necessário superar as Súmulas 735/STF e 7/STJ para reverter a situação apontada no Agravo de Instrumento interposto de decisum que indeferiu liminar por ausência de pressupostos. Tal óbice é intransponível na via especial. Ademais, a fixação do Tema 986/STJ, em sentido desfavorável ao consumidor, prejudica a presente discussão. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 219-221). Em suas razões, o agravante afirma que parte do objeto desta irresignação não foi abrangida no julgamento do Tema 986/STJ, pois não foi encerrado o debate quanto ao período atual (posterior à LC 194/2022), o que confirmaria que persiste o interesse recursal da parte. Acrescenta que o Tema ainda não transitou em julgado o que impediria sua imediata aplicação ao caso concreto. Reitera considerações já apresentadas no agravo em recurso especial acerca da inaplicabilidade dos enunciados n.º 7/STJ e 735/STF à hipótese em exame. Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado. A contraminuta ao agravo interno foi apresentada às fls. 240-242. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 2. Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade, resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso. 3. Agravo interno prejudicado.
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