Decisão · STJ

STJ RHC 199978

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da reiteração delitiva do recorrente, pois apontado que responde a outros procedimentos (Autos n. 5503567-09.2023.8.09.0051 - furto qualificado), bem como que possui execução penal arquivada em 12/5/2023, acrescendo-se, ainda, que "teve sua liberdade restituída, por meio de Alvará de Soltura, em 26/2/2024, demonstrando reiteração delitiva e total descaso com o Poder Judiciário". 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON FERREIRA LEITE contra a decisão de fls. 218-220, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que a decretação da prisão preventiva se deu com base em argumentos genéricos. Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende que "a simples existência de registros criminais não demonstram o envolvimento em atividades criminosas, ante a necessidade de condenação transitada em julgado" (fl. 230). Aduz que, ainda que o agravante tenha uma execução penal arquivada, trata-se de fato antigo, sem contemporaneidade. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da reiteração delitiva do recorrente, pois apontado que responde a outros procedimentos (Autos n. 5503567-09.2023.8.09.0051 - furto qualificado), bem como que possui execução penal arquivada em 12/5/2023, acrescendo-se, ainda, que "teve sua liberdade restituída, por meio de Alvará de Soltura, em 26/2/2024, demonstrando reiteração delitiva e total descaso com o Poder Judiciário". 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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