STJ AREsp 2490461
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO JULGADAS EM CONJUNTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO BEM E QUE OS PARTICULARES EXERCEM MERA DETENÇÃO SOBRE O IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão por meio do qual foi desprovida a apelação e mantida a sentença de procedência da ação reivindicatória do ESTADO DO PARANÁ e de improcedência da ação de usucapião, alegando, entre outras matérias, afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999, em relação a alegada decadência administrativa. 2. O acórdão recorrido, todavia, não tratou de decadência administrativa, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar potencial omissão do órgão julgador sobre esse ponto, faltando ao recurso o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282/STF. 3. No mais, é inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLEVERSON SELUCHINESK, DOLÍRIA PEREIRA SELUCHINESK, FRANCIANI ROBERTA DA SILVA e MARILDA GOMES DA SILVA contra a decisão vista às fls. 905-907, por meio da qual não foi conhecido do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que é inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 280/STF, uma vez que a legislação local foi mencionada no acórdão apenas para esclarecer a origem da doação e assim demonstrar a licitude do negócio jurídico apresentado. Ainda argumenta a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, porque a matéria deduzida no recurso especial foi efetivamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o acórdão delineou pormenorizadamente as circunstâncias fáticas das provas, descreveu as datas, os documentos, o conteúdo desses documentos e a sua finalidade respectiva, estando permitida a discussão acerca da conclusão jurídica por meio do recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento ao recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO JULGADAS EM CONJUNTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO BEM E QUE OS PARTICULARES EXERCEM MERA DETENÇÃO SOBRE O IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão por meio do qual foi desprovida a apelação e mantida a sentença de procedência da ação reivindicatória do ESTADO DO PARANÁ e de improcedência da ação de usucapião, alegando, entre outras matérias, afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999, em relação a alegada decadência administrativa. 2. O acórdão recorrido, todavia, não tratou de decadência administrativa, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar potencial omissão do órgão julgador sobre esse ponto, faltando ao recurso o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282/STF. 3. No mais, é inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.