Decisão · STJ

STJ AREsp 2642434

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a parte agravada não teria legitimidade recursal, porque não comprovara a aquisição do imóvel, não foi debatida no julgamento da apelação. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, por considerar que não havia sido suscitada pelo Município em primeira instância, pelo contrário, reconhecera a condição de terceiro interessado do agravado. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A s razões do recurso especial não veicularam a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de omissão, tampouco desenvolveram argumentação no intuito de impugnar a fundamentação utilizada pela Corte Estadual para não apreciar a matéria no julgamento dos aclaratórios. Além disso, o prequestionamento ficto, quando é possível apenas quando disse respeito a matéria estritamente jurídica, o que não ocorre no caso concreto, em que a matéria deduzida envolve reexame de aspectos fáticos-probatórios. Assim, é inviável a pretensão de incidência do art. 1.025 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, dirigido contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0003912-85.1995.8.26.0032, assim ementado (fl. 688): APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Justiça gratuita Possibilidade - Inteligência da LF nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 - Hipótese em que estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência ratificada pelos elementos de prova colacionados aos autos Pretensão do autor, na condição de terceiro interessado, de levantar o valor depositado em juízo a título de indenização Sentença que extinguiu o processo em virtude prescrição da pretensão executiva - Inocorrência Por se tratar de depósito em juízo, de natureza pública, não se aplica a regra de prescrição atinente à relação de direito material estabelecida entre as partes em litígio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste tribunal Causa que não se encontra madura para julgamento (artigo 1.013, §3º, do CPC) Afastada a prescrição, não cabe a apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância - Sentença reformada para o retorno do feito à primeira instância Recurso parcialmente provido. Houve a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem, sendo rejeitados (fls. 714-719). No recurso especial, alegou-se a violação ao art. 996, caput, e parágrafo único, do CPC, sustentando a ilegitimidade recursal da parte recorrida, pois não teria comprovado ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda e, portanto, não demonstrou a sua condição de terceiro interessado. Oferecidas contrarrazões (fls. 733-739) inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 740-741), advindo o presente agravo (fls. 744-754), contraminutado às fls. 757-765. Nesta Corte Superior, a Presidência não conheceu do recurso especial, pela falta de prequestionamento. No presente agravo interno, alega-se que a matéria estaria prequestionada, ainda que não mencionado expressamente o dispositivo apontado como violado. Argumenta, também que, diante da rejeição dos embargos declaratórios, deve ser reconhecido o prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC. Decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 792). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 805-808). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a parte agravada não teria legitimidade recursal, porque não comprovara a aquisição do imóvel, não foi debatida no julgamento da apelação. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, por considerar que não havia sido suscitada pelo Município em primeira instância, pelo contrário, reconhecera a condição de terceiro interessado do agravado. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A s razões do recurso especial não veicularam a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de omissão, tampouco desenvolveram argumentação no intuito de impugnar a fundamentação utilizada pela Corte Estadual para não apreciar a matéria no julgamento dos aclaratórios. Além disso, o prequestionamento ficto, quando é possível apenas quando disse respeito a matéria estritamente jurídica, o que não ocorre no caso concreto, em que a matéria deduzida envolve reexame de aspectos fáticos-probatórios. Assim, é inviável a pretensão de incidência do art. 1.025 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →