STJ EAREsp 2723442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON MENDONÇA JÚNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.771-4.773) Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 4.519-4.520): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. 1. O fato de o juiz que prolatou a sentença não ter sido o mesmo que dirigiu a instrução processual não é capaz de eivar a sentença de qualquer vício, pois o novel diploma de ritos não reproduziu a sistemática insculpida no artigo 132 do pretérito CPC, que preconizava acerca do princípio da identidade física do juiz. 2. Observa-se que não consta na sentença proferida na Justiça Federal menção aos valores em atraso, como expõe o recorrente. Dessa forma, resta carente de respaldo a tese do recorrente quanto as faturas em atrasos, nas quais estão os valores do cirurgião incluídas, mostrando escorreita a sentença objurgada. 3. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 4. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determinado pelo artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as questões essenciais para a solução da controvérsia, o que configuraria omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Defende que o recurso especial apresenta fundamentação suficiente para permitir a compreensão exata da controvérsia e sustenta que houve cerceamento de defesa, já que não lhe foi dada a oportunidade de produzir provas essenciais para o deslinde do feito. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 4.799-4.803). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.