STJ AREsp 1911485
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-RET. APLICABILIDADE A CONDOMÍNIO DE LOTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial em face de alegada violação aos arts. 28, parágrafo único, 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64, art. 1.358-A da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04. A parte agravante reitera os fundamentos já apresentados em contrarrazões à apelação cível e em sua petição inicial, sem, contudo, impugnar de maneira clara os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar de forma específica a violação aos dispositivos legais indicados. 2. O Recurso Especial é uma espécie recursal de fundamentação vinculada. Deste modo, cabe ao recorrente demonstrar que sua insurgência está amparada em umas das suas hipóteses legais de cabimento, quais sejam as previstas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Torna-se descabida a mera reiteração de fundamentos apresentados em sede de contrarrazões para a delimitação da violação aos dispositivos legais apontados como malferidos. 4. Não existe razão para reforma da decisão monocrática ora embargada ante a ausência de delimitação da controvérsia, devendo incidir analogicamente o entendimento da Súmula n. 284/STF, segundo a qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LOCKS LTDA (fls. 410-422) contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido em oposição ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5001107-91.2019.4.04.7206/SC. Inicialmente, a agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal em Florianópolis afirmando ter direito líquido e certo para optar pelo Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação - RET. Em sentença foi concedida a segurança, reconhecendo o direito em caso de observância dos requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.931/04. Apelação da União interposta. A Corte a quo deu provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fl. 326): REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET (LEI Nº 10.931, DE2004). APLICAÇÃO SOMENTE ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INAPLICABILIDADE AOS CONDOMÍNIOS DE LOTES (LEI Nº 13.465,DE 2017). INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGAL. SILÊNCIO ELOQUENTEDO LEGISLADOR (LEI Nº 13.970, DE 2019). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 360-364). No recurso especial (fls. 374-388), a parte recorrente, de início, alegou violação aos arts. 1.022, inciso II do CPC. Fundamentou que o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de violação aos arts. 28, parágrafo único, 29 e 31-A, todos da Lei n. 4.591/64, bem como ao art. 1.358-A da Lei 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04 (fls. 370-380, sem grifos no original): O acórdão recorrido violou, sem menção expressa, os artigos 28, § único, 29 e 31-A, todos da Lei 4.591/64; o artigo 1.358-A da Lei 13.465/17; e, por fim, os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.931/04. Desse modo, para que fossem supridas as omissões apontadas, a recorrente opôs embargos de declaração, com o fim de prequestionar a matéria abordada, em observância aos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 deste Colendo Tribunal. Contudo, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal recorrido os rejeitou, sob a alegação de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Assim, caso este Colendo Tribunal considere que não houve o devido prequestionamento da matéria na Corte de origem, então, deve ser reconhecida a violação praticada pelo acórdão recorrido ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Desse modo, diante da violação praticada pelo acórdão recorrido ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, o presente recurso deve ser conhecido com base no permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e, em seguida, provido, para que a violação apontada seja sanada, determinando-se o retorno ao Tribunal de origem para que este analise e supra as omissões acima indicadas, manifestando-se expressamente acerca dos dispositivos apontados. Em outro capítulo recursal, apontou ofensa aos arts. 28, parágrafo único, 29 e 31-A, todos da Lei n. 4.591/64, argumentando, em síntese, que (fl. 381-384): Como cediço, consoante o artigo 28, § único, da Lei 4.591/64, incorporação imobiliária é o nome dado para o conjunto de atividades exercidas com a finalidade de construir ou promover a construção de edificações ou conjunto de edificações, bem como a sua comercialização, total ou parcial, compostas de unidades autônomas que, em seu conjunto, formam um condomínio. Por sua vez, segundo o artigo 29 da mencionada lei, incorporador é toda pessoa (física ou jurídica), comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Os empreendimentos de condomínios horizontais realizados pela recorrente, nos quais há a construção de edificações correspondentes às partes comuns do condomínio, vinculadas a unidades autônomas (terreno), enquadram-se, evidentemente, no conceito de incorporação imobiliária disposto no art. 28, § único, da Lei 4.591/64, e a recorrente encontra-se perfeitamente incluída na ideia de incorporador imobiliário prevista no artigo 29 da referida lei. .. Com efeito, prevê o artigo 31-A da Lei 4.591/64: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (..) § 9o No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)