STJ REsp 2139515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à falta de prequestionamento dos dispositivos reputados violados, resultante na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu "parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 682-690). Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 702-721; grifos diversos): a) postula-se no RECURSO ESPECIAL a reafirmação da jurisprudência dominante no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença/liquidação/execução não se pode limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada; b) no acordão consta expressamente que a petição inicial da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 postulou a PAE para todos os juízes classistas constantes das relações juntadas com a peça exordial; c) no acordão, consta que o nome do exequente, ora agravante, consta na lista juntada nos autos da Ação Coletiva 0006306 - 43.2016.4.01.3400; d) no acordão, consta a transcrição do acórdão proferido na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no qual foi deferida a PAE para todos os associados da ANAJUCLA cujos nomes constem das relações apresentadas com a petição inicial; e, finalmente; e) o acordão deixa explícito que, não obstante o pedido da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 ser o deferimento da PAE para todos os associados relacionados na petição inicial e não obstante tal pedido ter sido deferido e ter transitado em julgado, interpretava o RMS 25.841/DF e chegava à conclusão de que ali tinha sido deferida a PAE somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, razão pela qual limitaria a eficácia subjetiva do título executivo. .. Data maxima venia, com o afastamento dos óbices ao conhecimento do RECURSO ESPECIAL, nos termos do presente AGRAVO INTERNO, não há que se falar que o recurso estaria prejudicado, razão pela qual merece reforma a decisão monocrática agravada, para que o RECURSO ESPECIAL seja conhecido e analisado no seu mérito. .. 3. Reiteração de parte das razões do Recurso Especial a. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJA LEGITIMIDADE ATIVA ORA É DISCUTIDA - Recurso Especial pela letra "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - Contrariedade aos arts 17, 502, 503, 508 e 509 do CPC/15. .. b. DA NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A DISCUSSÃO DOS BENEFICIADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Recurso Especial pela letra "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - Contrariedade aos arts. 336, 341 do CPC/2015. .. c. Análise do deferimento da PAE a juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998 e a juízes classistas aposentados na vigência da Lei 6.903/1981, no RMS 25.841/DF e nos ED-RMS 25.841/DF. .. i. Análise expressa do Supremo Tribunal Federal a respeito da existência de pedido implícito de reconhecimento do direito à PAE pelos juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998 no MSC 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF). .. ii. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito dos juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998 à PAE (Processo 5001035- 55.2016.4.04.7127 - Recurso extraordinário com agravo 1.379.924/RS). .. iii. Inexistência de direito à PAE pelos juízes classistas aposentados na vigência da Lei 6.903/1981 sem o deferimento de tal direito aos juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998. .. iv. Possibilidade de apreciação de pedido implícito em ações coletivas: posicionamento do Supremo Tribunal Federal. .. v. Análise do equívoco da tese de que a menção ao direito à PAE dos juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998 no acórdão do RMS 25.841/DF seria mero fundamento do deferimento desse direito aos juízes classistas aposentados na vigência da Lei 6.903/1981 e não deferimento de pedido implícito aos juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998. Sem impugnação (fl. 737). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à falta de prequestionamento dos dispositivos reputados violados, resultante na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.