Decisão · STJ

STJ AREsp 1789195

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-11-17publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 231-235). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pelo ora Agravada, os quais foram rejeitados, liminarmente, em primeiro grau de jurisdição, por falta de garantia do juízo (fls. 90-91). O Embargante, ora Agravado, apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 119; sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 16º DA LEF. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR COMPROVADA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS JULGAMENTOS DO RESP 168.1111/RS E RESP 1487.772/SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista que a garantia do juízo seria imprescindível para o ajuizamento dos embargos à execução. Argumentou que "em casos idênticos (a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente), o TJRN teve posicionamento divergente do posicionamento do STJ e, em contrariedade ao expresso dispositivo legal do art. 16, §1º, da LEF, e, por isso, deve ter a sua decisão reformada" (fl. 150). Ao final, requereu o provimento do apelo nobre para reformar o acórdão de origem e restabelecer a sentença. Apresentadas contrarrazões (fls. 178-188), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 189-191), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 195-202), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 206-217). Sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega, em síntese, que (fls. 253-262; grifos diversos do original): A decisão da qual ora se agrava pautou-se no fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor" (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/12/2010). A decisão recorrida destacou ainda que a divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, providência que não teria sido realizada na hipótese por esta Edilidade. Ocorre, Senhores Ministros, que a decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, carece de reforma ao passo que, no presente caso, não se trata de depósito parcial, como tratado no TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 260/STJ (REsp 1127815-SP) mas sim da completa INEXISTÊNCIA de depósito. Portanto, na verdade, deveria ser aplicado o TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº. 526 (REsp 1272827-PE), em conformidade com a jurisprudência mais recente: REsp 1676138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017. Ou seja, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). .. Como bem observado pela jurisprudência acima trazida, apenas reiteraremos o posicionamento desse C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, realizando ao mesmo tempo o confronto analítico da jurisprudência do STJ e do acórdão guerreado, data máxima vênia, ao revés do que decidiu o Eminente Ministro Relator. .. Como se percebe, a fundamentação do acórdão paradigma acaba por conferir interpretação totalmente distinta da conferida pelo TJRN. Essa análise fora realizada e comprovada quando da interposição do Recurso Especial, a qual, reforçamos neste momento. .. Desse modo, havendo dispositivo de lei que expressamente exige a garantia do juízo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, ele deve prevalecer. Ressalta-se que a mesma lógica jurídica já foi utilizada por essa Corte no julgamento do REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para afastar a aplicabilidade do art. 736 do CPC (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." A propósito, a ementa do referido julgado: .. É com base na farta argumentação desenvolvida que vem requerer a Vossas Excelências que se dignem a conhecer e dar provimento ao presente agravo regimental, de modo a reformar a decisão monocrática da lavra do Ilustre Relator, para o fim de dar provimento ao recurso especial anteriormente interposto, ao passo que sobejamente demonstrado que o acórdão recorrido vai de encontro com a legislação de regência, bem como a jurisprudência abalizada sobre o tema. A Agravada apresentou contrarrazões às fls. 268-280 e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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