Decisão · STJ

STJ REsp 1374338

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-08-17publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial. 2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante. 3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior. 4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária. 5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública. 6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial da parte agravada e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para determinar à origem que aprecie a matéria de ordem pública. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de análise das questões de ordem pública quando não suscitadas perante a instância ordinária. Requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial. 2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante. 3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior. 4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária. 5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública. 6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo. 7. Agravo interno desprovido.
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