STJ REsp 1373569
CIVILADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ANGÉLICA RAMOS RIBEIRO JUNGLES contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no acórdão. 2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ser pago o precatório. 3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP 1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos, para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela. Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios (fl. 1.111). A parte embargante sustenta, em síntese, haver erro material quanto ao pedido da União e omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Conclui ser necessário da efeitos infringentes ao julgado, para "tornar sem efeito a decisão embargada, a fim de proferir nova decisão e julgar os aclaratórios opostos pela União nos exatos limites da fundamentação e do respectivo pedido, para reestabelecer a condenação da União ao pagamento dos juros compensatórios" (fl. 1.128). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.