STJ REsp 2154839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de ocorrência da prescrição ou decadência, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DENISE DA SILVA MATOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 3.306-3.311): A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o juiz se manifesta de forma clara e embasada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa e expõe as razões do seu convencimento, mesmo que estas sejam contrárias aos interesses da parte, como observado na hipótese em tela. De acordo com a diretriz pacificada no Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder individualmente a cada uma das alegações da parte se já existir fundamento suficiente para decidir e sustentar a sua decisão. A obrigação restringe-se a enfrentar aquelas que possam refutar o entendimento alcançado no decisum contestado. Nesse sentido: (..) Extrai-se do aresto impugnado (fls. 3.187-3.189): (..) Nota-se que a causa foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. A propósito: (..) Desse modo, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. A agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 3.323). Afirma que não restam dúvidas quanto a invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Defende o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos e da falta de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, diz que não pode ser reconhecida a compensação entre hipotético crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Salienta que uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia, não pode este ser acionado a título de exceção. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 3.345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de ocorrência da prescrição ou decadência, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento.