Decisão · STJ

STJ REsp 2010431

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNO JUNG contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 260/263 e-STJ). Nas suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada ao argumento de que não é o caso de aplicação dos óbices das Súmulas nºs 568 e 7/STJ, posto que os honorários de sucumbência objeto da penhora, embora superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, não são valores recebidos mensalmente. Afirma que "(..) só se recebe honorários advocatícios de sucumbência, após o trânsito em julgado do processo, cujo trâmite perdura por anos, portanto, deve ser considerado a média do valor recebido, pelos meses trabalhados naqueles autos, para daí chegar-se ao valor mensal, que reitera-se, não são os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais" (fl. 276 e-STJ). Aduz, ainda a necessidade de garantir a reserva alimentar e que a penhora recaia sobre o montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e não sobre toda a soma. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o r elatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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