STJ AREsp 2505333
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ. 4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.720-2.731). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.377-2.378): TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. LUCROS CESSANTES JULGADOS IMPROCEDENTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS DESPROVIDOS. 1. Do cotejo dos autos e das teses alegadas no primeiro recurso, denota-se que os apelantes insurgem-se especificamente sobre pontos da sentença recorrida, demonstrando seu inconformismo de forma clara e precisa, não havendo falar-se em ausência de dialeticidade, razão pela qual, o afastamento da preliminar suscitada pela primeira apelada CANTAGALOGENERAL GRAINS S. A. é medida que se impõe. 2. Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, cujo prejuízo não se presume, devendo ser comprovado pelo autor, conforme preceitua o art. 373,inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Malgrado seja possível que o magistrado condutor do feito na origem indefira a produção das provas que entender inúteis ou impertinentes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não pode julgar improcedente o pedido com base na regra do ônus probatório descrita no art. 373 do Código de Processo Civil, considerando que não foram produzidas as provas necessárias para comprovar as alegações veiculadas pela parte autora, como ocorreu in casu. 4. Constatado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser cassada, de ofício, para que os autos retornem à instância de origem para a oportunização da produção da prova que as partes entenderem necessárias. 5. Verificado que as partes, causa de pedir e pedido identificados na ação de manutenção de posse e na ação declaratória em apenso não coincidem, forçoso destacar que não restou configurada a litispendência alegada. 6. Em consonância ao que foi decidido na origem, da análise do contexto probatório dos autos, imperioso reconhecer que, por força de um georreferenciamento incorreto, deve ser mantido o entendimento no sentido de que as matrículas 3.266, 3.255 e 3.162 não pertencem à Fazenda Canadá, restando comprovada a turbação efetivada pelos requeridos em desfavor da posse dos autores, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção dos autores na posse dos referidos imóveis. 7. Verificado o desfecho dado à causa, redireciono os ônus sucumbenciais para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8. Desprovidos o segundo e terceiro recurso, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação é medida impositiva. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. SEGUNDO E TERCEIROS RECUROS DESPROVIDOS. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos (fls. 2.433- 2.453), para corrigir erro material e fazer constar no acórdão que "a rejeição da preliminar de litispendência, decorre do fato de ser incontroverso que a presente ação de manutenção de posse não possui os mesmos elementos da ação anulatória n. 0109026.13.2014.8.09.0002". Alega a agravante que inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Assevera que a matéria "objeto da insurgência, como demonstrado quando da interposição do RECURSO ESPECIAL, posteriormente reiterado em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, é exclusivamente de direito, em razão de versar, precipuamente, sobre (i) a violação do princípio da dialeticidade no tocante à APELAÇÃO dos AGRAVADOS; (ii) a flagrante nulidade de julgamento ao afirmar que houve cerceamento de defesa dos AGRAVADOS; (iii) a ocorrência de litispendência; (iv) a ausência de solidariedade da AGRAVANTE pelos danos causados aos AGRAVADOS; (v) a ocorrência de venire contra factum propirum; e (vi) a não configuração dos requisitos para a concessão da manutenção de posse" (2.742). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.755-2.763). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ. 4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.