STJ HC 872445
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na hipótese, a natureza e a quantidade de droga apreendida cerca de 6kg (seis quil os) de cocaína legitima a fixação, pelas instâncias ordinárias, de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA ROJAS MAMANI e LINET PAOLA TORREZ contra decisão na qual concedi parcialmente a ordem para fazer incidir a minorante do tráfico de drogas privilegiado na fração de 1/6, redimensionando as penas definitivas impostas a elas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos do acórdão (e-STJ fls. 96/100). Consta dos autos que as agravantes foram inicialmente condenadas a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, antes o transporte de cerca de 6kg (seis quilos) de cocaína. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. No presente writ, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a não incidência do redutor contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesta oportunidade, a defesa sustenta não ter sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção do regime mais gravoso. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na hipótese, a natureza e a quantidade de droga apreendida cerca de 6kg (seis quil os) de cocaína legitima a fixação, pelas instâncias ordinárias, de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 3. Agravo regimental desprovido.